1 - Os funcionários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, ao vencimento fixado para os estagiários dos mesmos ou ao vencimento correspondente à categoria que possuírem, no caso de aquele ser inferior a este.
2 - Os funcionários referidos no número antecedente, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados neste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão direito aos abonos seguintes:
a) Subsídio de deslocação equivalente a 30 dias de ajuda de custo, nos quantitativos para estas fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;
b) Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.
4 - Os mesmos funcionários terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos, nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.