Aos cursos de formação para observador meteorológico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
Artigo 79.º — (Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981