Aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
Artigo 80.º — (Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981