- 1 -Os lugares do quadro serão preenchidos de acordo com as necessidades do Instituto, de harmonia com as disposições legais em vigor para o funcionalismo público.
- 2 -A admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva carreira.
- 3 -Sem prejuízo de satisfazerem as condições gerais e especiais exigidas para cada caso, constituirá motivo de preferência na admissão para os diversos lugares do quadro possuírem os interessados formação técnica em meteorologia e geofísica.
- 4 -Os concursos regular-se-ão pelas disposições da lei geral e da regulamentação que dela decorrer.
- 5 -Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que se processará de acordo com a lei geral, o provimento do restante pessoal será por nomeação provisória durante 1 ano de serviço efectivo, findo o qual será convertido em definitivo se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar; para efeitos de provimento definitivo, o tempo de frequência da segunda parte dos cursos de formação conta como tempo de nomeação provisória.
- 6 -O acesso à categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção, que serão fixados em regulamento, e à permanência de um mínimo de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom, salvo o disposto no número seguinte.
- 7 -O recrutamento para as categorias de assessor far-se-á de entre os meteorologistas principais, geofísicos principais e técnicos superiores principais, licenciados, com o mínimo de 3 anos na categoria e 9 anos em carreira técnica superior, incluindo as categorias de meteorologista e geofísico, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, cujos termos serão definidos no respectivo aviso de abertura.
- 8 -Para efeitos do número anterior o tempo de serviço nas categorias de meteorologista e geofísico contam como prestado nas categorias de meteorologista e geofísico principal, bem como nas novas carreiras de meteorologista e geofísico, respectivamente.
- 9 -A atribuição da classificação de serviço de Muito bom ou equivalente durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano as condições para o progresso na carreira, previstas no anterior n.º 6.
- 10 -O segundo período dos cursos de formação a que se referem os artigos 68.º, 77.º, 81.º e 85.º será contado para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 88.º — (Admissão e acesso de pessoal)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981