- 1 -O pessoal dirigente será recrutado pela forma seguinte:
- a)O director e os subdirectores, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
- b)Os directores de serviço de meteorologia, de geofísica e de apoio técnico e os chefes de divisão, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em conta a formação e experiência adequada;
- c)Os directores dos serviços de administração, por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director do INMG, tendo em atenção o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Administração do INMG ou de outros serviços públicos que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço, habilitados com curso superior adequado que confira o grau de licenciatura;
- d)Os directores dos serviços regionais dos Açores e da Madeira, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 314/80, de 19 de Agosto;
- e)Os chefes de repartição, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-C/80, de 11 de Janeiro.
- 2 -Os directores de serviço de meteorologia, de geofísica e de apoio técnico e os chefe de divisão serão, de preferência, recrutados de entre o pessoal do INMG.
Artigo 92.º — (Recrutamento do pessoal dirigente)
Vigente desde: 09/12/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1981