- 1 -Aos directores de estabelecimento compete:
- a)Dirigir e coordenar o funcionamento dos serviços internos de harmonia com as orientações dimanadas da provedoria;
- b)Distribuir o pessoal do estabelecimento de acordo com as conveniências de serviço;
- c)Incrementar acções educativas superiormente definidas e propor as alterações que tiver por necessárias;
- d)Emitir instruções e ordens de serviço internas;
- e)Providenciar pelo bem-estar moral e físico dos educandos;
- f)Gerir convenientemente os bens patrimoniais, financeiros e de consumo que lhe forem afectos;
- g)Elaborar anualmente o relatório das actividades prosseguidas no estabelecimento.
- 2 -O director será substituído nos seus impedimentos por um dos funcionários do estabelecimento de categoria mais elevada, por ele designado.
Artigo 15.º — (Competências dos directores de estabelecimento)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985