- 1 -Constituem receitas da Casa Pia de Lisboa, designadamente:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
- c)Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem ou determinarem o apoio da Casa Pia de Lisboa;
- d)Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;
- e)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
- f)As heranças, legados e doações ou outras liberalidades;
- g)Outras receitas atribuídas por lei ou provenientes de contratos ou de outros títulos.
- 2 -As receitas serão depositadas, à ordem da Casa Pia de Lisboa, na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo de existência em tesouraria das importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em numerário.
Artigo 18.º — (Das receitas)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985