- 1 -Constituem encargos da Casa Pia de Lisboa as despesas inerentes ao seu funcionamento e prossecução das suas finalidades.
- 2 -A movimentação dos valores depositados deverá processar-se mediante a aposição de duas assinaturas, sendo uma a do provedor ou de quem ele designar e a outra a de um dos tesoureiros.
Artigo 19.º — (Das despesas)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985