- 1 -O lugar de provedor é provido por escolha do Ministro do Trabalho e Segurança Social de entre indivíduos de reconhecida capacidade para o exercício das respectivas funções e segundo o regime estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
- 2 -O cargo de provedor é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 26.º — (Provedor)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985