- 1 -Os lugares de adjunto do provedor são providos por escolha do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do provedor, de acordo com o estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
- 2 -Os cargos de adjunto do provedor são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 27.º — (Adjunto do provedor)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985