Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos de acordo com o estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
Artigo 28.º — (Directores de serviço e chefes de divisão)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985