- 1 -Os lugares de director de estabelecimento são providos em comissão de serviço, por um período de 3 anos, renovável, de entre licenciados ou diplomados com um curso superior adequado, podendo nos estabelecimentos em que apenas se ministre ensino primário, regular ou especial, ser provido de entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário e com especialização adequada.
- 2 -Os lugares de director dos estabelecimentos de Pina Manique, D. Maria Pia e do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral quanto a pessoal dirigente.
Artigo 29.º — (Director de estabelecimento)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985