- 1 -Os lugares de assessor são providos de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de 3 anos na categoria e de 9 na carreira, com a classificação de serviço de Muito bom e provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
- 2 -Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre os técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico superior de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 31.º — (Técnico superior)
Vigente desde: 20/08/1985
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