- 1 -Os médicos serão recrutados de entre indivíduos licenciados em Medicina, contratados além do quadro e remunerados nos termos da lei geral.
- 2 -Os médicos que à data da publicação deste diploma ocuparem lugares do quadro mantém a sua actual situação e vinculação a Casa Pia de Lisboa, exercendo as suas funções em regime de tempo parcial, sem prejuízo, porém, do disposto no número anterior quanto a remunerações.
Artigo 34.º — (Pessoal de medicina)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985