- 1 -Os lugares de pessoal docente do ensino pré-primário, primário (regular e especial), preparatório e secundário são providos, por concurso documental, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.
- 2 -O pessoal docente tem direito às categorias, vencimentos e fases idênticos aos que vigorarem no Ministério da Educação.
Artigo 33.º — (Pessoal docente)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985