- 1 -Os lugares de técnico de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos nos termos da lei geral de entre diplomados com o respectivo curso superior.
Artigo 38.º — (Técnico de serviço social)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985