- 1 -Os lugares de técnico psicólogo principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos psicólogos de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico psicólogo de 2.ª classe são providos nos termos da lei geral de entre indivíduos diplomados com o respectivo curso superior.
Artigo 39.º — (Técnico de psicologia)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985