- 1 -Os lugares de preceptor principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre os preceptores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de preceptor de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, após uma experiência não inferior a 6 meses cuja valorização final tenha merecido a classificação de Bom.
Artigo 41.º — (Preceptor)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985