- 1 -É criada a carreira de educador de juventude, cujas tarefas integram o seguinte conteúdo funcional:
- a)Acompanhar os menores com idades compreendidas entre os 7 e os 18 anos em todas as actividades diárias não exclusivamente lectivas;
- b)Ministrar-lhes formação educativa global, com relevo para os valores humanos e de civilidade;
- c)Promover a sua educação moral e social de harmonia com os valores e tradições nacionais;
- d)Fomentar-lhes o gosto por todas as actividades culturais e desportivas;
- e)Incutir-lhes o sentido do dever e da responsabilidade;
- f)Velar pela ordem e disciplina individual e colectiva, bem como pelo asseio, compostura e arranjo individuais dos educandos;
- g)Zelar pela ordem e higiene de todas as instalações pelos mesmos utilizadas;
- h)Orientá-los na formação da sua personalidade e do seu carácter, incutindo-lhes sentimentos de rectidão, de honestidade e de dignidade;
- i)Evitar a ociosidade dos educandos, despertando-lhes o interesse pelas diversas formas de actividade intelectual e manual, e acompanhá-los nos estudos e na resolução dos seus deveres escolares;
- j)Velar pela saúde dos educandos, encaminhando-os atempadamente para os serviços de saúde adequados;
- l)Dar constante exemplo de pessoa bem formada, possuidora de sã personalidade e útil à sociedade.
- 2 -Os lugares de educador de juventude principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre educadores de juventude de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de educador de juventude de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com um curso adequado de formação técnico-profissional complementar.
- 4 -A definição do curso a que se refere o número anterior será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 40.º — (Educador de juventude)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985