- 1 -Os auxiliares de serviços gerais de 3.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O acesso às categorias de auxiliar de serviços gerais de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 55.º — (Auxiliar de serviços gerais)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985