- 1 -Os lugares de operador de lavandaria de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre operadores de lavandaria de 2.ª classe e de 3.ª classe após a permanência de 5 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de operador de lavandaria de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 56.º — (Operador de lavandaria)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985