- 1 -A Casa Pia de Lisboa é superiormente dirigida e coordenada pelo provedor, coadjuvado por dois adjuntos, sendo um para os serviços administrativos e outro para os serviços técnicos, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representá-la em juízo e fora dele;
- b)Praticar todos os actos que obriguem a Casa Pia de Lisboa;
- c)Submeter a despacho superior, com o seu parecer, os assuntos que de tal careçam;
- d)Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
- e)Movimentar e classificar o pessoal;
- f)Admitir e desvincular educandos;
- g)Praticar os actos de gestão financeira, nomeadamente elaborando o orçamento e prestando contas;
- h)Aceitar as heranças, legados, doações e outras quaisquer liberalidades;
- i)Assegurar a gestão do património próprio ou a seu cargo;
- j)Elaborar anualmente, relatório das actividades da Casa Pia de Lisboa;
- l)Ouvir pelo menos semestralmente o conselho de ex-alunos.
- 2 -O provedor pode delegar nos seus adjuntos as competências previstas no número anterior.
- 3 -O provedor é substituído nos seus impedimentos pelo adjunto que designar e na sua falta pelo adjunto mais antigo.
Artigo 6.º — (Competência do provedor)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985