- 1 -A transição do pessoal ao serviço na Casa Pia de Lisboa para os lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º far-se-á nos termos da lei geral e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenhar, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -A transição para as carreiras de cozinheiro, auxiliar de alimentação, operador de lavandaria, costureira e auxiliar de serviços gerais operar-se-á nos termos do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, e os seus efeitos reportar-se-ão a data da entrada em vigor daquele diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 10 de Fevereiro.
- 3 -Os actuais directores de estabelecimento transitam para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, sem prejuízo de continuarem no exercício das funções de directores dos respectivos estabelecimentos.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como tempo prestado na nova categoria e carreira para efeito de progressão, desde que no exercício efectivo das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
- 5 -O provimento a que se refere o presente artigo efectuar-se-á mediante diploma de provimento individual ou lista nominativa de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 10 de Maio.
Artigo 60.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985