Para a prossecução das suas atribuições e administração do seu património, pode a Casa Pia de Lisboa, mediante prévia autorização do ministro da tutela, dispor dos bens imóveis próprios e participar na constituição ou alteração de sociedades ou de outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento.
Artigo 61.º — (Da disposição dos bens e participação em sociedade)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985