O requerimento deve ser apresentado na instituição que, à sua data, abranja o interessado, se o mesmo for beneficiário activo da Segurança Social, ou, caso contrário, no centro regional da área da sua residência, cabendo a decisão final do processo de reconhecimento ao respectivo órgão directivo.
Artigo 6.º — Instituição competente
Vigente desde: 29/10/1990
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Em vigor desde 29/10/1990