- 1 -À Direcção de Serviços de Saúde compete a orientação técnica e a avaliação dos resultados da actuação das instituições e serviços que prestam cuidados de saúde, nomeadamente em articulação com os programas verticais de saúde.
- 2 -À Direcção de Serviços de Saúde compete, em especial, desenvolver acções nas áreas da saúde pública, prestação de cuidados de saúde, serviços farmacêuticos e prestações indirectas.
- 3 -À Direcção de Serviços de Saúde, na área dos serviços farmacêuticos, compete:
- a)A promoção do controlo dos medicamentos e outros produtos farmacêuticos e produtos parafarmacêuticos, dietéticos e de higiene humana;
- b)A informação sobre medicamentos aos técnicos e utentes das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
- c)A fiscalização das farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos;
- d)Instruir os processos relativos ao licenciamento de farmácias e armazéns de medicamentos;
- e)Elaborar os processos conducentes à aprovação dos turnos de serviço das farmácias.
- 4 -À Direcção de Serviços de Saúde, na área das prestações indirectas, compete:
- a)Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao licenciamento prévio e fiscalização da actividade privada integrada no sistema de saúde, nas áreas dos cuidados médicos e de enfermagem, e da técnica de diagnóstico e terapêutica, prestadas em clínicas, consultórios, policlínicas, centros médicos e postos particulares de enfermagem;
- b)Zelar pelo cumprimento das normas sobre consultas, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, próteses e outros meios auxiliares, transportes e alojamentos directamente relacionados com a prestação de cuidados.
- 5 -A Direcção de Serviços de Saúde no âmbito das Sub-Regiões de Lisboa e do Porto compreende as Divisões de Cuidados de Saúde e de Saúde Pública.
Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Saúde
Vigente desde: 29/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993