- 1 -À Repartição Administrativa compete o apoio aos serviços de âmbito regional das ARS nas áreas de recursos humanos, expediente, arquivo e aprovisionamento.
- 2 -À Repartição Administrativa competem, em especial:
- a)Executar todos os actos relativos à administração do pessoal no que respeita, nomeadamente, ao provimento, exercício e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos e outros abonos;
- b)Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
- c)Efectuar o registo e tratamento de espécies bibliográficas, apoiando toda a região em matéria de documentação e informação;
- d)Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento das ARS;
- e)Assegurar o apoio administrativo aos restantes serviços de âmbito regional;
- f)Elaborar o orçamento correspondente ao funcionamento dos serviços criados a nível central e apresentar as contas;
- g)Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
- h)Colocar à disposição dos coordenadores sub-regionais as importâncias que forem superiormente determinadas para o funcionamento dos seus serviços;
- i)Organizar o cadastro dos bens das ARS;
- j)Gerir o património afecto ao funcionamento das ARS e velar pela sua conservação e segurança, promovendo as reparações necessárias.
- 3 -A Repartição Administrativa compreende as Secções de Expediente Geral e Pessoal, de Contabilidade e de Aprovisionamento e Património.
Artigo 17.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993