- 1 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nas ARS extintas transita, com a mesma situação, para as novas ARS.
- 2 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nas ARS extintas é colocado nos lugares dos mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º, nos termos da lei.
- 3 -A colocação do pessoal referido neste artigo é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -Ao pessoal das ARS é garantido o direito de progressão nas respectivas carreiras profissionais, nos termos da lei.
Artigo 31.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993