- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeados novo júri ou elementos do júri, a fim de se proceder à respectiva avaliação e classificação final.
- 3 -O pessoal dos ex-SMS que tenha optado, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro, pela manutenção do regime de trabalho que tinha à data das respectivas publicações mantém essa situação.
- 4 -Os concursos abertos até à data da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidos até à aprovação dos novos mapas de pessoal.
Artigo 32.º — Situações especiais
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993