- 1 -Aos presidentes dos conselhos de administração das ARS compete:
- a)Presidir às reuniões dos conselhos de administração;
- b)Dirigir e coordenar as actividades das ARS;
- c)Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde previstos na lei geral;
- d)Representar as ARS em juízo e fora dele.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -Os presidentes dos conselhos de administração podem delegar ou subdelegar nos vogais ou coordenadores sub-regionais o exercício de funções, no âmbito da sua competência própria ou delegada.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993