- 1 -Nas sub-regiões de saúde há coordenadores sub-regionais de saúde.
- 2 -Os coordenadores sub-regionais de saúde são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das respectivas ARS, e são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.
Artigo 9.º — Coordenadores sub-regionais
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993