- 1 -A fiscalização do FET é assegurada por um fiscal único, a quem compete o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Fundo, obrigando-se, designadamente, a:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- e)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- f)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração e pelas entidades com atribuições de controlo interno da administração financeira do Estado, designadamente o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
- 2 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções, tendo livre acesso à documentação do FET e podendo solicitar, ao conselho de administração, as informações e esclarecimentos que repute necessários.
- 3 -O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, sendo renovável, uma única vez, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -Em caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- 6 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República.
Artigo 11.º — Fiscal único
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2017
Decreto-Lei n.º 113/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)
Original