- 1 -Nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo, os estatutos das cooperativas agrícolas podem prever a criação de outras reservas, designadamente para investimento, para além das reservas obrigatórias previstas nos artigos 69.º e 70.º do mesmo Código.
- 2 -A reserva para investimento destina-se a renovar e repor a capacidade produtiva da cooperativa e é constituída por:
- a)Uma percentagem dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela assembleia geral, por proposta da direcção;
- b)Uma percentagem não inferior a 40% dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
Artigo 12.º — Reserva de investimento
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999