- 1 -A eleição dos delegados das várias secções, quando necessária, deverá ocorrer antes da primeira assembleia geral anual da cooperativa.
- 2 -O número de delegados a eleger por cada secção é proporcional ao respectivo número de inscritos, no mínimo de um delegado por secção, e deve ser anualmente apurado, pela direcção, nos temos dos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Código Cooperativo.
- 3 -Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger em função do critério referido no número anterior.
- 4 -A cada delegado corresponde um voto caso os estatutos não decidam de outro modo.
- 5 -Nenhum membro pode ser delegado de mais de uma secção.
Artigo 18.º — Eleição dos delegados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2001
Decreto-Lei n.º 23/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)
Original