- 1 -À organização e funcionamento das cooperativas multissectoriais integradas no ramo agrícola aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma para cooperativas polivalentes.
- 2 -No caso de a assembleia da cooperativa multissectorial funcionar por delegados, o número de delegados correspondentes às actividades agrícolas deve ser superior a metade do número total de delegados à assembleia geral.
Artigo 20.º — Organização e funcionamento das cooperativas multissectoriais agrícolas
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999