- 1 -O capital social mínimo de cada cooperativa deve ser definido nos estatutos e não pode ser inferior a 5000 euros.
- 2 -Os estatutos devem definir o critério para o cálculo da entrada mínima de cada cooperador no capital social, que poderá ser proporcional à sua actividade na cooperativa e terá um valor mínimo de 100 euros.
- 3 -Nas cooperativas polivalentes o membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.
Artigo 6.º — Capital social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2001
Decreto-Lei n.º 23/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)
Original