- 1 -A presença dos apoios de cabeça não deve constituir uma causa suplementar de perigo para os ocupantes do veículo, nomeadamente não devem apresentar em nenhuma posição de utilização quaisquer arestas aguçadas ou rugosidades perigosas que possam aumentar o risco ou a gravidade das lesões dos ocupantes.
- 2 -As partes das faces anterior e posterior dos apoios de cabeça, situadas na zona 1, definida no ponto 8.1.1.3 do anexo vii, devem ser aprovadas no ensaio de absorção de energia.
- 3 -O requisito referido no número anterior considera-se satisfeito se, nos ensaios realizados segundo o método descrito no anexo viii, a desaceleração da peça em forma de cabeça não exceder 80 g, de forma contínua, durante mais de 3 m., não devendo surgir durante o ensaio, nem resultar deste, quaisquer arestas perigosas.
- 4 -As partes das faces anterior e posterior dos apoios de cabeça situadas na zona 2, definida no ponto 8.1.2 do anexo vii, devem ser almofadadas, para evitar qualquer contacto directo da cabeça com os componentes da estrutura, e satisfazer os requisitos constantes dos n.os 7 a 11 do artigo anterior, aplicáveis às partes posteriores dos bancos situadas na zona 2.
- 5 -Os requisitos constantes dos n.os 2 a 4 supra não se aplicam às partes das faces posteriores dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados em bancos atrás dos quais não estejam previstos mais bancos.
- 6 -Os apoios de cabeça devem ser fixados ao banco ou à estrutura do veículo de modo que nenhuma parte rígida perigosa sobressaia do almofadado do apoio de cabeça ou da respectiva fixação ao encosto do banco como resultado da pressão exercida pela peça em forma de cabeça durante o ensaio.
- 7 -No caso dos bancos equipados com apoios de cabeça, pode considerar-se, após acordo do serviço técnico, que os requisitos constantes dos n.os 4 a 6 do artigo anterior são satisfeitos se os bancos equipados com os respectivos apoios de cabeça satisfizerem os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 13.º — Requisitos especiais aplicáveis aos bancos equipados ou que podem ser equipados com apoios de cabeça
Vigente desde: 11/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007