- 1 -Os requisitos especificados no presente capítulo são aplicáveis aos veículos da categoria M(índice 1).
- 2 -Os requisitos constantes do presente capítulo não são aplicáveis aos bancos voltados para a retaguarda nem aos apoios de cabeça adaptados a esses bancos.
- 3 -Os apoios de cabeça homologados de acordo com os requisitos constantes da Directiva n.º 78/932/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, devem ser considerados conformes com os requisitos do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis.
- 4 -As partes posteriores dos bancos situadas na zona 1 ou as partes posteriores dos apoios de cabeça que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 13.º do Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro, devem ser consideradas conformes com os requisitos correspondentes do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007