- 1 -O presente Regulamento aplica-se ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos explosivos e ao comércio e armazenagem das matérias perigosas afins, ou seja, susceptíveis de reagir ou de a decompor com carácter explosivo.
- 2 -Consideram-se produtos explosivos, para efeitos deste Regulamento:
- a)Substâncias explosivas: pólvoras físicas ou químicas, propergóis sólidos ou líquidos e explosivos simples ou compostos;
- b)Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas ou rastilhos, cordões detonantes, cartuchos, etc.;
- c)Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;
- d)Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos, tais como brinquedos pirotécnicos, fogos de artifício e artifícios de sinalização, e munições químicas, sejam incendiárias, fumígenas ou tóxicas.
- 3 -Consideram-se matérias perigosas afins:
- a)Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas;
- b)Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio, ou suas misturas;
- c)Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho, carvão vegetal em pó e enxofre;
- d)Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas, incluindo os adubos nitrados; tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
- 4 -Por comércio de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins entende-se o conjunto de operações relacionadas com a sua venda, importação ou exportação.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1983