As matérias-primas a empregar no fabrico de produtos explosivos devem possuir as características e o grau de pureza convenientes para evitar reacções ou decomposições anormais que as tornem de manipulação ou de armazenagem perigosas, pelo que terão de obedecer a especificações apropriadas.
Artigo 12.º — Matérias-primas
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983