- 1 -Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas pirotécnicas, são obrigados a adoptar e a registar na Repartição da Propriedade Industrial, além do nome comercial dos seus produtos, uma marca de fabrico, cujo fac-símile deverá ter sido aprovado previamente pela Comissão dos Explosivos, que poderá exigir ainda outros procedimentos, como, por exemplo, a numeração dos cartuchos e o uso de colorido privativo nas embalagens de cada fabricante.
- 2 -As oficinas pirotécnicas que desejem adoptar uma marca de fabrico estão sujeitas ao disposto no número anterior.
Artigo 16.º — Marca de fabrico
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983