- 1 -Para a obtenção da carta de estanqueiro, deverá o interessado dirigir um requerimento ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os produtos explosivos ou as matérias perigosas afins que pretende vender, a sua proveniência e as localizações dos estabelecimentos de venda e da armazenagem ou de carregamento de cartuchos de caça que possui, acompanhado de declarações das entidades fornecedoras em que é proposto para venda dos produtos resultantes do seu fabrico ou das suas importações.
- 2 -A Comissão dos Explosivos solicitará ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública informação sobre a idoneidade do pretendente à carta de estanqueiro e parecer quanto à segurança que o estabelecimento de venda oferece.
- 3 -A Comissão dos Explosivos, após cumpridas as formalidades enunciadas, concederá a carta de estanqueiro, redigida nos termos do modelo V e selada de acordo com o indicado na tabela D anexos a este Regulamento.
- 4 -Da concessão e entrega ao requerente será dado conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área de localização do estabelecimento de venda e aos fabricantes ou importadores interessados.
- 5 -Os armeiros que pretendam habilitar-se com a carta de estanqueiro para venda exclusiva de pólvoras de caça requerê-la-ão, de igual modo, ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os estabelecimentos de armazenagem que possuem.
- 6 -Quando o pretendente à carta de estanqueiro possua estabelecimento de armazenagem ou oficina de carregamento de cartuchos de caça, poderá solicitar o seu licenciamento no mesmo requerimento em que pede a concessão da carta de estanqueiro, desde que junte os documentos legalmente exigidos para a obtenção da licença para a sua instalação.
- 7 -Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de paióis permanentes.
Artigo 19.º — Concessão da carta de estanqueiro
Vigente desde: 19/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1983