- 1 -A obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de cloratos deverá ser requerida ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, que fará depender a sua decisão de parecer técnico da Comissão dos Explosivos.
- 2 -A obtenção de licenças de importação ou de exportação de matérias perigosas afins, com excepção de cloratos, deverá ser requerida ao presidente da Comissão dos Explosivos.
- 3 -A autorização para a importação ou para a exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu fabrico ou do seu comércio; a autorização para a importação pode também ser concedida às entidades que utilizam produtos explosivos ou matérias perigosas na manipulação ou manufactura dos seus produtos.
- 4 -As entidades interessadas na obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas afins devem possuir estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado; em casos excepcionais, poderão aquelas entidades, mediante autorização da Comissão dos Explosivos, utilizar estabelecimentos de armazenagem de outras entidades, além daqueles que possuírem.
Artigo 25.º — Licenças de importação e de exportação
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983