- 1 -Os despachos aduaneiros dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a importar ou a exportar efectuam-se pelas Alfândegas de Lisboa e do Porto e pelas Delegações Aduaneiras das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -Os despachos aduaneiros poderão, em casos devidamente justificados, efectuar-se por outras estações ou delegações aduaneiras do continente que, para o efeito, tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e pela Comissão dos Explosivos, após consulta ao Estado-Maior da Armada, quando situadas na orla marítima.
- 3 -A carga ou a descarga para despacho só se pode fazer em locais que tenham sido previamente estabelecidos pela entidade aduaneira de acordo com o inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontram situados; quando se trate de locais para a carga ou descarga para despacho por via marítima ou por via aérea, a sua escolha dependerá ainda de acordo prévio, respectivamente, do capitão do porto ou do director do aeroporto.
- 4 -Os despachos aduaneiros não se poderão efectuar sem que os interessados apresentem as licenças de importação ou de exportação que lhes foram concedidas nos termos do artigo 25.º e terão lugar na presença do inspector chefe da delegação da área respectiva ou de um seu delegado.
- 5 -No caso de o levantamento dos produtos a despachar ser feito parcelarmente, a estação ou delegação aduaneira respectiva averbará no documento do despacho as quantidades despachadas de cada vez, ficando esse documento em poder do interessado até ao despacho da última fracção.
- 6 -Os despachos aduaneiros de produtos explosivos ou de matérias perigosas têm prioridade sobre quaisquer outros.
Artigo 26.º — Despachos aduaneiros
Vigente desde: 19/07/1983
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Em vigor desde 19/07/1983