Os produtos explosivos ou as matérias perigosas afins a submeter a despacho nas estações ou delegações aduaneiras devem estar acondicionados em embalagens do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens referidas no n.º 2 do artigo 9.º ou nos acordos internacionais estabelecidos.
Artigo 27.º — Acondicionamento dos produtos a despachar
Vigente desde: 19/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1983