- a)Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
- b)Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
- c)Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.
- d)Matérias comburentes, como os cloratos, percIoratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
- e)Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); mononitrometano e mononitroetano; mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
- f)Peróxidos orgânicos (fleumatizados).
TABELA D
Valor dos emolumentos a pagar em selos fiscais, por cada carta de estanqueiro, averbamentos e 2.as vias (artigos 20.º e 25.º)
(ver documento original)
TABELA E
Valor das importâncias a depositar pelos pretendentes à cédula de operador e a pagar aos examinadores (artigo 31.º)
Valor da importância a depositar por cada pretendente para a organização e andamento do processo de exame e pagamento de todas as despesas feitas com a sua execução - 3000$00.
Valor da importância a pagar a cada examinador, por cada exame, além das despesas com a deslocação ao local da sua realização (alimentação, alojamento e transporte) - 200$00.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado da Exportação.
Modelos de cédulas de operador
(Artigo 30.º)
(ver documento original)
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 19/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1983