As acções podem ser livremente alienadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/04/1990
Decreto-Lei n.º 111/90 - 1.ª Série(03/04/1990)
Original
Em vigor de 18/10/1984 a 07/04/1990