- 1 -Os consultores jurídicos do quadro de pessoal mesma lei, e, funcionalmente, do Ministro da Indústria e Energia e os técnicos superiores que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, estavam em serviço no Gabinete Jurídico do extinto Ministério do Comércio e Turismo serão integrados nos lugares do quadro da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, anexo a este diploma, nas categorias equivalentes, e remunerados pelas mesmas letras do vencimento.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 mantém, para todos os efeitos, os direitos anteriores, designadamente os de antiguidade na categoria.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 que esteja na situação de requisitado noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo-se naquela situação.
- 4 -A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto do Tribunal de Contas e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.
- 5 -O pessoal que se encontra na situação de licença ilimitada e que à data da sua concessão prestasse serviço no Gabinete Jurídico do extinto Ministério do Comércio e Turismo poderá requerer a passagem à actividade em vaga do quadro da Auditoria Jurídica, nos termos legais.
Artigo 8.º — (Transição de Pessoal)
Vigente desde: 02/10/1986
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Em vigor desde 02/10/1986