- 1 -O Conselho dispõe de um secretário-geral, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho coordenador, por um período de três anos, renovável.
- 2 -Compete ao secretário-geral acompanhar e organizar os trabalhos do Conselho e dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico e administrativo.
- 3 -O secretário-geral participa, sem direito a voto, nas sessões do plenário e do conselho coordenador.
- 4 -O presidente, ou o Ministro das Finanças, havendo a delegação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, podem delegar no secretário-geral a sua competência administrativa.
Artigo 13.º — Secretário-geral
Vigente desde: 21/10/1987
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Em vigor desde 21/10/1987