- 1 -...
- 2 -Os serviços referidos no número anterior dispõem do pessoal do quadro anexo ao presente diploma.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O pessoal que se encontra provido nas carreiras de secretária recepcionista e de auxiliar de limpeza, agora extintas, transitará para o quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de Abril, observando-se, para o efeito, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 23.º — Serviço de apoio
Vigente desde: 21/10/1987
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Em vigor desde 21/10/1987